TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção II - Pagamento

Art. 163

Código Tributário Nacional · Art. 163

255 acórdãos e 69 decisões monocráticas de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

255 acórdãos de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo82 CARF · 64 TRF3 · 30 TRF5 · 27 TRF2 · 12 TJSP · 11 TRF1 · 7 TRF4 · 4 TJMG · 3 TJBA · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 TST
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69 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo21 TRF4 · 16 TRF2 · 11 TJMA · 4 TJPR · 3 STJ · 3 TRF1 · 3 TRF5 · 2 TJBA · 2 TJSP · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPB
Ver todas as 69 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art163

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