TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção I - Modalidades de Extinção

Art. 156

Código Tributário Nacional · Art. 156

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

(Vide Lei nº 13.259, de 2016)

XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

XIII – o cumprimento do acordo de mediação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156

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