TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO III - Suspensão do Crédito TributárioSeção II - Moratória

Art. 155-A

Código Tributário Nacional · Art. 155-A

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155-A

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