TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO III - Suspensão do Crédito TributárioSeção I - Disposições Gerais

Art. 151

Código Tributário Nacional · Art. 151

Redação atual dada pela LC 236/2026. 38.781 acórdãos e 20.108 decisões monocráticas de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – o parcelamento.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

38.781 acórdãos de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo6.200 TRF3 · 4.837 TJSP · 4.373 TRF5 · 3.429 TRF2 · 2.653 CARF · 2.481 TJMG · 1.680 TJBA · 1.554 TJMT · 1.450 TRF4 · 1.317 TJGO · 1.124 TJRS · 942 TJPR · 905 TJRN · 834 TST · 828 TRF1 · 738 TJRJ · 434 TJSC · 390 TJTO · 361 TJPB · 281 TJPA · 246 TJMA · 236 TJAL · 232 TJPI · 230 TJPE · 225 TJDFT · 145 TJES · 142 STJ · 130 TJAM · 117 TJSE · 91 TJMS · 86 TJRO · 65 TJCE · 17 RFB · 2 TJRR · 2 TCEPR · 2 TCESP · 1 STF · 1 TNU
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20.108 decisões monocráticas de TRF2, TRF4 e outros tribunais citam este artigo4.570 TRF2 · 2.622 TRF4 · 2.551 TRF1 · 1.914 TJRS · 1.291 TJBA · 1.211 TJSP · 1.031 TJMG · 733 TJPR · 650 TJSC · 615 TRF5 · 586 TJMA · 578 TJDFT · 522 TST · 392 TJGO · 267 STJ · 147 TJRJ · 123 TJCE · 110 STF · 109 TJPB · 68 TJPE · 8 TCESP · 7 TJAM · 3 TJPI
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