TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO II - Constituição do Crédito TributárioSeção I - Lançamento

Art. 146

Código Tributário Nacional · Art. 146

Redação atual dada pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146

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