TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO II - Constituição do Crédito TributárioSeção I - Lançamento

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador

Código Tributário Nacional · Art. 145

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145

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