TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO II - Constituição do Crédito TributárioSeção II - Modalidades de Lançamento

Art. 147

Código Tributário Nacional · Art. 147

2.666 acórdãos e 397 decisões monocráticas de CARF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

2.666 acórdãos de CARF, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.494 CARF · 246 TJSP · 223 TRF3 · 149 TRF5 · 137 TRF2 · 53 TRF4 · 50 TJDFT · 35 TJMG · 34 TJRS · 32 TRF1 · 30 TJBA · 25 TJMT · 25 TJGO · 19 TJPR · 18 TJRJ · 17 TJMA · 15 TST · 10 STJ · 9 TJRN · 8 TJAL · 7 TJPB · 6 TJSC · 5 TJTO · 5 TJPI · 4 TJPE · 3 TJPA · 2 TJAM · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJRO · 1 RFB · 1 TJSE
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397 decisões monocráticas de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo75 TST · 60 TRF2 · 58 TJSC · 35 TRF4 · 23 TJDFT · 20 TJMA · 19 TRF1 · 15 TJMG · 14 TRF5 · 13 TJBA · 13 TJSP · 13 TJPR · 10 STJ · 9 TJRS · 8 TJGO · 5 STF · 3 TJCE · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 TNU
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art147

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