TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO II - Constituição do Crédito TributárioSeção I - Lançamento

Art. 143

Código Tributário Nacional · Art. 143

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art143

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