TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 141

Código Tributário Nacional · Art. 141

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art141

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