TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO III - Suspensão do Crédito TributárioSeção II - Moratória

Art. 153

Código Tributário Nacional · Art. 153

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art153

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