TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO III - Suspensão do Crédito TributárioSeção II - Moratória

Art. 154

Código Tributário Nacional · Art. 154

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art154

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