TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO II - Constituição do Crédito TributárioSeção II - Modalidades de Lançamento

Art. 148

Código Tributário Nacional · Art. 148

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148

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