TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO III - Sujeito Ativo

Art. 119

Código Tributário Nacional · Art. 119

124 acórdãos e 77 decisões monocráticas de TRF2, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

124 acórdãos de TRF2, TJMT e outros tribunais citam este artigo16 TRF2 · 13 TJMT · 12 TRF5 · 8 TRF3 · 8 CARF · 7 TRF1 · 6 TJPI · 5 TJMG · 5 TJRJ · 5 TJPE · 4 TJSP · 4 TJPR · 4 TJRN · 4 TST · 4 TJGO · 4 TJBA · 3 TRF4 · 2 STJ · 2 TJTO · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TCEPR
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77 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo20 TST · 17 TJPR · 8 TRF2 · 7 TJDFT · 6 TRF1 · 4 TJMA · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TRF5 · 2 TRF4 · 1 TJRS · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art119

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