TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção II - Solidariedade

Art. 124

Código Tributário Nacional · Art. 124

Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124

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