TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção II - Solidariedade

Art. 125

Código Tributário Nacional · Art. 125

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art125

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