TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção III - Capacidade Tributária

Art. 126

Código Tributário Nacional · Art. 126

184 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TRF5, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

184 acórdãos de TRF5, CARF e outros tribunais citam este artigo56 TRF5 · 36 CARF · 13 TRF3 · 9 TJSP · 8 TJMG · 7 TJBA · 7 TJRN · 6 TJDFT · 5 TJMS · 5 TJGO · 4 TJSC · 4 TJRS · 4 TJAL · 4 TRF2 · 3 TJMT · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TJSE
Ver todos os 184 acórdãos
29 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo7 TRF4 · 6 TRF2 · 4 TRF1 · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TST · 1 TJGO · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art126

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