TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção I - Disposições Gerais

Art. 123

Código Tributário Nacional · Art. 123

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art123

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