TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção I - Disposições Gerais

Art. 122

Código Tributário Nacional · Art. 122

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art122

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