TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção I - Disposições Gerais

Art. 121

Código Tributário Nacional · Art. 121

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121

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