TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO III - Sujeito Ativo

Art. 120

Código Tributário Nacional · Art. 120

Art. 120.

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art120

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