TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO II - Fato Gerador

Art. 117

Código Tributário Nacional · Art. 117

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art117

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