TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO II

Art. 104

Código Tributário Nacional · Art. 104

608 acórdãos e 131 decisões monocráticas de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

608 acórdãos de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo239 CARF · 105 TRF3 · 98 TJSP · 43 TRF5 · 43 TRF4 · 15 TRF2 · 8 TJPR · 7 TJPB · 6 TJBA · 6 TJAL · 6 TJMT · 5 TJRN · 5 TJGO · 3 TJTO · 3 TRF1 · 3 TJPI · 2 TJDFT · 2 TJRS · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 TST
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131 decisões monocráticas de TRF2, TJPR e outros tribunais citam este artigo28 TRF2 · 24 TJPR · 12 TJBA · 12 TRF5 · 12 TRF4 · 8 STJ · 8 TRF1 · 7 TST · 5 TJDFT · 4 STF · 4 TJMA · 3 TJPB · 2 TJSP · 1 TJCE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art104

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