TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação

Art. 108

Código Tributário Nacional · Art. 108

Art. 108.

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art108

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