TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária

Art. 106

Código Tributário Nacional · Art. 106

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106

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