TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária

Art. 105

Código Tributário Nacional · Art. 105

1.053 acórdãos e 420 decisões monocráticas de CARF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.

1.053 acórdãos de CARF, TST e outros tribunais citam este artigo495 CARF · 117 TST · 103 TRF3 · 83 TRF5 · 59 TRF2 · 22 TRF4 · 17 TJBA · 17 TJSP · 17 TJGO · 14 TJMA · 13 TJRS · 12 TJRJ · 11 TJMG · 11 TJPR · 11 TRF1 · 10 TJMT · 7 TJRN · 5 STJ · 5 TJAL · 3 TNU · 3 TJPI · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TJTO · 2 TJAM · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJPB · 1 TJSE
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420 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo89 TST · 68 TRF4 · 67 TJMA · 38 TJPR · 31 TRF1 · 27 TJBA · 24 TRF5 · 24 TRF2 · 14 TJSP · 11 STJ · 8 TJDFT · 7 TJCE · 5 TJGO · 3 STF · 2 TJMG · 1 TJSC · 1 TNU
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art105

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