PARTE PRIMEIRATÍTULO ICAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Crimes contra a segurança interna

Crimes de Responsabilidade · Art. 8
rubrica editorial

9 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/02/2025.

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art8

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