PARTE TERCEIRATÍTULO ICAPÍTULO II - DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40-A

Crimes de Responsabilidade · Art. 40-A

Incluído pela Lei 10.028/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.028/2000

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União;

(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.

(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art40-A

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