PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 955

Código de Processo Civil · Art. 955

888 acórdãos e 11.201 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

888 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo447 TJRN · 81 TJPI · 57 TJPE · 54 TJPR · 30 TJMG · 30 TJRJ · 26 TJDFT · 25 TJRS · 20 TJCE · 19 STJ · 18 TJPA · 17 TJBA · 17 TJSC · 17 TJES · 8 TJSP · 8 TJTO · 4 TJMS · 4 TRF1 · 3 TJRO · 1 STF · 1 TJRR · 1 TJGO
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11.201 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo7.274 STJ · 1.473 TJSC · 1.443 TJDFT · 265 TJCE · 257 TJPE · 167 TJRS · 97 TRF1 · 90 TJSP · 46 TJMG · 40 TJRJ · 19 TJBA · 19 TJPR · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955

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