PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 953

Código de Processo Civil · Art. 953

584 acórdãos e 1.955 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

584 acórdãos de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo139 TJPR · 96 TJPI · 66 TJCE · 53 TJSC · 49 TJDFT · 45 TJRN · 26 TJMG · 25 TJRS · 21 TJRJ · 12 TJPE · 10 TJSP · 10 TJPA · 10 TJTO · 8 STJ · 8 TJMS · 3 TJES · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJBA
Ver todos os 584 acórdãos
1.955 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.112 STJ · 449 TJSC · 122 TJDFT · 105 TJPE · 86 TJRS · 34 TJCE · 14 TRF1 · 13 TJSP · 11 TJPR · 5 TJRJ · 3 TJMG · 1 STF
Ver todas as 1.955 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art953

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