PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 954

Código de Processo Civil · Art. 954

241 acórdãos e 1.589 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

241 acórdãos de TJRN, TJSC e outros tribunais citam este artigo81 TJRN · 45 TJSC · 23 TJPI · 17 TJRS · 14 TJPR · 11 TJPE · 8 TJRJ · 7 TJCE · 7 TJRO · 6 TJES · 5 TJDFT · 4 TJMG · 4 TJPA · 3 TJSP · 3 TRF1 · 2 TJMS · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art954

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