PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 957

Código de Processo Civil · Art. 957

355 acórdãos e 911 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

355 acórdãos de TJPE, TJRN e outros tribunais citam este artigo91 TJPE · 79 TJRN · 46 TJPR · 24 TJRJ · 23 TJPA · 19 TJSC · 13 STJ · 9 TJCE · 9 TJES · 8 TJSP · 8 TJMG · 6 TJDFT · 6 TJPI · 5 TJTO · 3 TJMS · 2 TJRS · 1 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TJBA
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911 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo736 STJ · 95 TJSC · 22 TJPE · 13 TJDFT · 11 TJSP · 9 TJCE · 7 TRF1 · 5 STF · 5 TJRS · 4 TJRJ · 3 TJPR · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957

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