PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 958

Código de Processo Civil · Art. 958

Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art958

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