PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 951

Código de Processo Civil · Art. 951

785 acórdãos e 3.861 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

785 acórdãos de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo144 TJPR · 133 TJPI · 90 TJSC · 54 TJDFT · 48 TJCE · 47 TJRN · 45 TJSP · 40 TJRS · 37 TJMG · 35 TJRJ · 28 TJPA · 19 TJPE · 18 TJTO · 13 TJMS · 12 STJ · 10 TRF1 · 6 TJES · 3 TJRO · 2 TJRR · 1 TJBA
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3.861 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.082 STJ · 887 TJSC · 383 TJDFT · 202 TJCE · 123 TJRS · 52 TJSP · 50 TJPE · 28 TRF1 · 20 TJMG · 16 TJRJ · 9 STF · 9 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art951

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