PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948

Código de Processo Civil · Art. 948

903 acórdãos e 2.297 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

903 acórdãos de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo219 TJMG · 132 TJSC · 126 TJRJ · 47 TJSP · 46 TJRS · 44 TJRN · 42 TJDFT · 38 TJPA · 36 TJCE · 33 STJ · 26 TJPE · 26 TJTO · 19 TJES · 16 STF · 15 TJMS · 12 TJRO · 10 TJPI · 7 TJPR · 4 TJBA · 2 TJRR · 2 TRF1 · 1 TRF6
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2.297 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo1.116 STJ · 619 TJPE · 285 TJDFT · 128 TJSC · 91 STF · 24 TJCE · 13 TJRS · 13 TJPR · 3 TJSP · 3 TRF1 · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948

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