PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 714

Código de Processo Civil · Art. 714

55 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

55 acórdãos de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo24 TJRJ · 10 TJRN · 5 TJRS · 3 STJ · 3 TJPA · 2 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TRF1
Ver todos os 55 acórdãos
58 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo46 STJ · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 2 TJPE · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TRF1
Ver todas as 58 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art714

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