PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XIII - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Art. 709

Código de Processo Civil · Art. 709

Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art709

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