PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIII - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Art. 709

Código de Processo Civil · Art. 709

3 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art709

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