PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 712

Código de Processo Civil · Art. 712

158 acórdãos e 85 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

158 acórdãos de TJPI, TJRJ e outros tribunais citam este artigo31 TJPI · 25 TJRJ · 20 TJRS · 17 TJRN · 11 TJDFT · 10 TJPA · 8 TJPR · 8 TRF1 · 6 TJSC · 6 TJES · 4 TJCE · 4 TJPE · 3 TJSP · 2 TJMG · 2 TJMS · 1 TJRO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art712

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