PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XII - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 706

Código de Processo Civil · Art. 706

Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art706

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