PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XIII - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Art. 707

Código de Processo Civil · Art. 707

Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art707

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