PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 716

Código de Processo Civil · Art. 716

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art716

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