PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 716

Código de Processo Civil · Art. 716

35 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

35 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo7 TJRS · 6 TJRJ · 5 TJRN · 3 TJPR · 3 TJPI · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TRF3 · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art716

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