PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 717

Código de Processo Civil · Art. 717

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art717

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita