PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 717

Código de Processo Civil · Art. 717

22 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art717

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