Art. 717
22 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
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