PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XI - DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 702

Código de Processo Civil · Art. 702

5.233 acórdãos e 2.404 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

5.233 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo830 TJSC · 777 TJRS · 609 TJPR · 369 TJRJ · 344 TJDFT · 337 TJSP · 303 TJCE · 256 TJMG · 228 TJRN · 214 TJPE · 187 TJES · 169 TJTO · 148 TJPA · 137 TJPI · 117 TJRO · 97 TJMS · 59 STJ · 31 TRF1 · 20 TJRR · 1 STF
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2.404 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo825 STJ · 638 TJSC · 386 TJDFT · 188 TJCE · 117 TJRS · 111 TJPR · 66 TJSP · 45 TJPE · 16 TJRJ · 6 TRF1 · 5 TJMG · 1 STF
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