PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 698

Código de Processo Civil · Art. 698

Incluído pela Lei 13.894/2019. 67 acórdãos e 2.298 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.894/2019

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

67 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo17 TJPR · 15 TJDFT · 7 TJMG · 7 TJRJ · 4 TJES · 3 TJSP · 3 TJPA · 2 TJSC · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TRF5
Ver todos os 67 acórdãos
2.298 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.250 STJ · 23 TJDFT · 8 TJSC · 5 TJRJ · 3 TJPR · 3 TJPE · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJRS
Ver todas as 2.298 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art698

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