PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 697

Código de Processo Civil · Art. 697

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art697

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