PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 696

Código de Processo Civil · Art. 696

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art696

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