PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 699-A

Código de Processo Civil · Art. 699-A

Incluído pela Lei 14.713/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.713/2023

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

(Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art699-A

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