PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 625

Código de Processo Civil · Art. 625

79 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

79 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo23 TJSP · 14 TJPR · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJPE · 3 STJ · 3 TJMS · 3 TJES · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO
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44 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo11 TJSC · 8 STJ · 8 TJDFT · 7 TJSP · 3 TJPR · 3 TJPE · 2 TJRS · 1 TJRJ · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art625

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