PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 626

Código de Processo Civil · Art. 626

108 acórdãos e 96 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

108 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo29 TJPR · 14 TJRJ · 13 TJDFT · 11 TJSC · 10 TJMG · 9 TJSP · 5 STJ · 3 TJCE · 3 TJPA · 3 TJES · 2 TJPE · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJMS · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art626

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