PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 630

Código de Processo Civil · Art. 630

131 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

131 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo28 TJPR · 23 TJRJ · 21 TJMG · 12 TJDFT · 11 TJSP · 8 TJRS · 5 TJMS · 5 TJPE · 4 TJSC · 3 TJCE · 3 TJPA · 3 TJES · 2 TJRO · 2 TJTO · 1 TJRR
Ver todos os 131 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art630

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita