PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 629

Código de Processo Civil · Art. 629

73 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

73 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo13 TJRS · 13 TJPR · 7 TJRJ · 6 TJDFT · 5 TJSP · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJMS · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJES · 2 TJMG · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TRF1
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58 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo42 STJ · 8 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJRS · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE
Ver todas as 58 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art629

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